a) Ter acesso a programa de formação inicial e contínua,
tendo em vista o aperfeiçoamento do trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário,
no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
d) Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização
promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações
de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias definidas,
em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
g) Estabelecer com a organização com a qual colabora um programa de voluntariado que
regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o
desenvolvimento do trabalho voluntário;
i) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade
programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas,
dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma organização.